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Artigo 306.º-DMovimentação de contas

AditadoVigente desde: 01/11/2007
1 -O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a)No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
b)Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 -As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
a)Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
b)Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
c)Transferência ordenada pelos clientes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/11/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)