1 -O intermediário financeiro deve, designadamente:
a)Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b)Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c)Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d)Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
e)Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)