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Artigo 309.º-FOperação pessoal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
a)A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das funções que realiza nessa qualidade; ou
b)A operação seja realizada por conta:
i)Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º;
ii)De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
iii)De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social;
iv)De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou
v)De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou comissão cobrada pela execução da mesma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)