1 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
a)Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
b)Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
c)Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
a)Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b)Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c)Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 -O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 -Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a), emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b), oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
c), os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.