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Artigo 309.º-IDeveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
a)Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
b)Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
c)Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
a)Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b)Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c)Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 -O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 -Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a), emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b), oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
c), os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)