1 -Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:
a)O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b)O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i)Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
ii)Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;
c)Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º
2 -No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 -O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
a)Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b)Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c)A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências, objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d)Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 -Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento, num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as seguintes condições cumulativas:
a)O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
b)O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
5 -O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.