- 1 -A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde que o intermediário financeiro:
- a)Celebre previamente um acordo com o terceiro sobre os termos da remuneração, incluindo a forma como o custo das recomendações é tido em conta no total a pagar;
- b)Informe os clientes sobre se os serviços de execução e de prestação de recomendações de investimento são pagos conjunta ou separadamente;
- c)Disponibilize uma política de pagamentos nesta matéria, que inclui o tipo de informações a facultar em função do método de pagamento e a forma como previne ou gere conflitos de interesses em caso de pagamentos conjuntos;
- d)Avalie anualmente a qualidade, a facilidade de utilização e o valor das recomendações, bem como o seu contributo para melhores decisões de investimento.
- 2 -A realização de recomendações de investimento referida no número anterior também não é considerada um benefício se for paga separadamente dos serviços de execução, como contrapartida de:
- a)Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
- b)Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições relativas ao funcionamento da conta:
- i)A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a recomendações de investimento;
- ii)No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
- iii)O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de investimento;
- iv)O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
- 3 -Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
- a)Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a recomendações de investimento para cada um deles;
- b)Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de investimento realizadas por terceiros.
- 4 -Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
- a)Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
- b)O montante total que receberam durante um período definido;
- c)Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
- d)A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
- 5 -Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a comissão específica relativa a recomendações de investimento:
- a)Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
- b)Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.
- 6 -O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com as condições previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com uma comissão pela transação.
- 7 -O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
- 8 -O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
- 9 -Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
- 10 -Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão calculada para o período seguinte.
- 11 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2:
- a)O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de terceiros;
- b)A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes do intermediário financeiro;
- c)Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2.
- 12 -O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
- 13 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
- 14 -Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro deve:
- a)Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
- b)Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
- 15 -O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:
- a)Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo de execução da transação;
- b)A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita a uma taxa identificável separadamente;
- c)A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.
- 16 -As recomendações de investimento abrangem os materiais ou serviços de estudo:
- a)Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
- b)Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;
- c)Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
- d)Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou preexistentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.
- 17 -Não são recomendações de investimento os comentários intrinsecamente ligados à execução de uma ordem.
- 18 -Não é considerada um benefício a recomendação de investimento recebida por um intermediário financeiro e produzida por quem não presta serviços de execução de ordens e não faz parte de um grupo em que um intermediário financeiro presta os serviços de investimento previstos nas alíneas a) a c), na subalínea ii) da alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 290.º
- 19 -O intermediário financeiro que recebe a recomendação de investimento prevista no número anterior cumpre o disposto na alínea d) do n.º 1.
Artigo 313.º-C — Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026