1 -Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.