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Artigo 324.ºResponsabilidade contratual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 -Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:
a)Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;
b)10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/2021