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Artigo 328.º-AAgregação de ordens e afectação de operações

RevogadoVigente desde: 01/08/2018
1 -O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
a)Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
b)Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 -O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 -O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
a)A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
b)Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
4 -A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)