Saltar para o conteudo principal

Artigo 332.ºInformação a investidores não qualificados sobre a política de execução

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Relativamente à sua política de execução, o intermediário financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço:
a)Uma descrição da importância relativa que o intermediário financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1 do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina a importância relativa desses factores;
b)Uma lista das estruturas de negociação que o intermediário financeiro considera que permitem obter, numa base regular, o melhor resultado possível relativamente à execução das ordens dos clientes;
c)Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível, de acordo com a sua política de execução, no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções.
2 -À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007