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Artigo 355.ºTroca de informações

Versão 6Vigente desde: 31/12/2021
1 -Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
a)Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;
b)Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c)Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
d)Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
e)Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
f)Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão;
g)Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do seu objeto.
2 -A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
a)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
b)O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c)O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
d)As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 -A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007