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Artigo 368.º-CInformação sobre receção de informações, provas e denúncias

Vigente desde: 30/05/2017
1 -A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:
a)Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
b)Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações;
c)O regime de confidencialidade aplicável;
d)Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;
e)O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.
2 -A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.
3 -A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)