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Artigo 377.º-CCooperação

Versão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com:
a)As instituições congéneres dos Estados-Membros;
b)As instituições da União Europeia;
c)Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 31/12/2021

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)