Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º-C — Manipulação de índices de referência
Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/05/2017
Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)