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Artigo 389.ºInformação

Versão 9Vigente desde: 31/12/2021
1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
a)A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
b)A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
c)A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
2 -Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
3 -Constitui contra-ordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a)Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contra-ordenações graves;
b)Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
c)Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d)Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e)(Revogada).
f)A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
g)A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.
4 -Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 9

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 20/07/2018

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/05/2017

Lei n.º 148/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 09/09/2015

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/06/2009

Até: 18/03/2014

Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 19/06/2009

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006