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Artigo 391.ºFundos de garantia

Versão 2Vigente desde: 19/06/2009
Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2009

Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 19/06/2009