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Artigo 396.º-AServiços de comunicação de dados de negociação

Vigente desde: 01/08/2018
1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo.
2 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de comunicação de dados de negociação:
a)De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e prazos fixados em lei ou regulamento;
b)De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 -Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de comunicação de dados de negociação:
a)De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação das informações exigidas por lei ou regulamento;
b)De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua publicação;
c)De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços nos termos exigidos por lei e regulamento;
d)Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)