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Artigo 415.ºSuspensão da sanção

Versão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para os investidores.
3 -O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 -A suspensão não abrange custas.
5 -Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
6 -A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do número anterior, quando entenda que foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/2021