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Artigo 44.ºMenções do registo da emissão

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Do registo da emissão constam:
a)A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
b)As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
c)A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
d)O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efectuados;
e)As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
f)A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
g)O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 -O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
3 -O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e suas alterações:
a)Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b)Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999