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Artigo 5.ºPublicações

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.
2 -A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.

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