Saltar para o conteudo principal

Artigo 77.ºRecusa do registo

Vigente desde: 13/11/1999
1 -O registo é recusado nos seguintes casos:
a)Não estar o facto sujeito a registo;
b)Não ser competente a entidade registadora;
c)Não ter o requerente legitimidade;
d)Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
e)Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
f)Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
2 -Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
3 -O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999