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Artigo 74.º-IEdificação nova

Vigente desde: 05/08/2021
1 -Nesta zona são admitidas novas construções destinadas a equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio cuja identificação e localização constam da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda, e que se repartem pelos seguintes tipos:
a)Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
b)Áreas equipadas de uso local (B);
c)Área de lazer ribeirinho (C);
d)Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
2 -Nas áreas integradas na subzona B.I, para além das referidas no número anterior, são ainda admitidas novas edificações destinadas a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, devidamente licenciadas e desde que as mesmas não excedam 40 m2 de área coberta.
3 -Nas áreas integradas nas subzonas B.II ou B.III, para além das referidas no n.º 1, são ainda admitidas novas construções:
a)Destinadas a apoio da atividade agrícola;
b)Destinadas a habitação do agricultor;
c)De interesse turístico.
4 -A concretização de projetos de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas de turismo em espaço rural ou parque de campismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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