Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
2 -As normas que integram o Título V, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, aplicam-se nas áreas delimitadas nas plantas referidas nas alíneas f), g) e h) do artigo 2.º, cumulativamente com as restantes normas do Regulamento do PDM, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas.
3 -Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes dos Títulos II, III e IV com as normas do Título V do presente Regulamento, prevalecem sempre as mais restritivas.
4 -(anterior n.º 2).