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Artigo 83.º-FNormas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Vigente desde: 06/12/2024
1 -Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).
2 -A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a)A caracterização do projeto deve incluir:
i)O objetivo da intervenção;
ii)Quais os benefícios expectáveis;
iii)Qual a área de influência;
iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
3 -A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;
b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
e)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
4 -Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico
5 -Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 -Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

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