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Artigo 77.º-NIdentificação e condições a respeitar

Vigente desde: 08/09/2021
1 -Nestes locais, identificados e delimitados na planta de ordenamento III, é admissível a instalação de áreas e equipamentos de suporte ao lazer da população, desde que respeitem as características e os limites de contenção seguidamente estabelecidos para cada caso e vejam a sua concretização aprovada pelas entidades competentes:
a)Chamadouro (A) - área com cerca de 0,66 ha, localizada no envolvente sul de Chamadouro, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas, e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
b)Valdozende (B) - área com cerca de 19 ha, localizada no envolvente sul de Valdozende, onde é admissível a implantação de empreendimentos turísticos com um número máximo total de 120 camas, das quais pelo menos 50 % afetas a unidade hoteleira, bem como serviços complementares de apoio e animação turística, como restaurante, health club, campos de ténis e piscina descoberta, e que não ultrapassem individualmente os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
c)Torre (C) - área com cerca de 2 ha, localizada a nascente do lugar de Torre, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
d)Cova (D) - área com cerca de 2,40 ha, localizada na envolvente sul/poente de Paredes, onde é admissível a implantação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
e)Outeiro do Fojo (E) - área com cerca de 1,20 ha, localizada a poente do espaço de lazer do Fojo, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
f)Parque de campismo de Ponte Saltos (F) - área com cerca de 2,90 ha, localizada na margem norte do rio Gerês, onde é admissível a instalação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1u/100m2);
g)Parque de campismo (G) - área com cerca de 4,30 ha, localizada em Vilar da Veiga a poente da EN 308-1, onde é admissível a instalação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
h)Sítio de Cubos (H) - área com cerca de 0,40 ha, localizada no sítio de Cubos, onde é admissível a implantação de uma unidade hoteleira com um número máximo de 20 camas e que observe, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte, e com todas as construções localizadas fora da zona reservada.
2 -A edificação a afetar aos empreendimentos referidos no número anterior não pode ultrapassar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
b)Índice de ocupação do solo (Io) máximo de 0,30;
c)Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,35;
d)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo de 0,35. Subsecção III Regime de salvaguarda da Zona B - Áreas de ocupação dominantemente agrícola

Histórico de Alterações

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