1 -Nesta zona são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, quando afetas a habitação própria do proprietário ou ao desenvolvimento de atividades económicas relacionadas com a agricultura;
2 -As obras de ampliação e/ou alteração referidas no número anterior são admissíveis desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Excetua-se ao referido no número anterior a realização das necessárias adaptações em caso de desenvolvimento de atividades enquadráveis legalmente numa das modalidades previstas no turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pela entidade competente.