3 -Na ausência dos instrumentos referidos no artigo anterior, é ainda permitida a colmatação de espaços entre parcelas edificadas e a ampliação de edificações existentes, desde que sejam respeitadas as condições das alíneas do número anterior.
ANEXO II
Imóveis classificados:
1) [Anterior alínea 2).]
2) [Anterior alínea 3).]
3) [Anterior alínea 1).]
4) Teatro Esther de Carvalho (antigo Teatro Infante D. Manuel), Rua do Dr. José Galvão, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);
5) [Anterior alínea 6).]
6) Igreja de Santo Estêvão (matriz de Pereira), Pereira - imóvel de interesse público (Decreto n.º 38491, de 6 de Novembro de 1951);
7) Igreja da Misericórdia de Tentúgal, Rua do Dr. Armando Gonçalves - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950);
8) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (matriz de Tentúgal), Rua do Mourão - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950);
9) [Anterior alínea 10).]
10) [Anterior alínea 11).]
11) Igreja de São Martinho (matriz de Montemor-o-Velho), Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro);
12) Mosteiro de Verride ou Convento de Almiara, Verride - imóvel de interesse público (despacho de 23 de Março de 2000).