Artigo 2.º
Âmbito territorial (alterado)
1 -Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do Concelho de Mira, cujos limites estão expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Diretor Municipal;
2 -Na área dos Planos de Urbanização de Mira e da Praia de Mira aplicam-se as respetivas normas, as quais prevalecem sobre as descritas no presente regulamento.
616111737