Artigo 8.º
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1 -São elementos fundamentais do PDMP, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classe de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1:25 000, e os perímetros urbanos e a planta atualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, as áreas de proteção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (escala 1: 25000).
2 -A planta de ordenamento desdobra-se em:
a)Planta de ordenamento geral;
b)Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura;
c)Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura.