Artigo 2.º
1 -Serão observados todas as directivas, normas e regulamentos dos diferentes níveis de planeamento, as das recomendações técnicas de habitação social, no caso específico dos lotes para realojamento, e o articulado deste Regulamento.
2 -O Plano, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, contém disposições sobre a divisão e parcelamento dos solos.
3 -O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a)Regulamento;
b)Planta de implantação;
c)Planta de condicionantes.
4 -O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Relatório;
b)Peças escritas e desenhadas;
c)Programa de execução;
d)Plano de financiamento.
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