Artigo 1.º
Aditamento ao Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada
1 -São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada o artigo 12.º com a epígrafe “Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações” e o Anexo I com a epígrafe “Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações”.
2 -É ainda aditada uma nova Planta intitulada “Planta de Implantação - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações”.
«Artigo 12.º
Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações
a)Média;
b)Baixa/Muito Baixa.
3 -As normas transpostas do PGRI encontram-se estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento e vigoram cumulativamente com as restantes disposições do Plano de Pormenor, prevalecendo as mais restritivas.
ANEXO I
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações
QUADRO 1
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade
Classe de perigosidade T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
4 -Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 -Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 -Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
c)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 -Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 -Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 -Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
d)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
10 -Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
QUADRO 2
Normas aplicáveis a novas edificações
Classe de perigosidade T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
11 -Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
12 -Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
13 -Não é permitida a construção de caves
QUADRO 3
Normas para reconstrução pós catástrofe
Classe de perigosidade T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
14 -Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
15 -Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
16 -Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local
QUADRO 4
Normas para reabilitação (incluindo ampliação)
Classe de perigosidade T = 100 anos
Orientações
Todas as classes