Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 16/05/2024
1 -[...]
2 -Nas áreas identificadas no anexo 3 que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas.
3 -Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo 3, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF."

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2024