a)"Atividade de turismo de natureza", as atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de caráter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos da legislação em vigor;
b)"Altura da edificação", a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
c)"Desporto de natureza", as atividades de caráter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
d)"Espécie não indígena", qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
e)"Explorações de massas minerais industriais", as empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;
f)"Introdução", o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
g)"Repovoamento", a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
h)"Turismo de natureza", o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividade de turismo de natureza e atividade de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNF, no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS