Artigo 24.º
[...]
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, as construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos para além do disposto nos artigos 16.º [alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i)], 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste Regulamento:
a)[…]
b)[…]
c)[…]
d)[…]
2 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade de quaisquer operações urbanísticas, incluindo as referidas no número anterior, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28), no artigo 87.º (NE 33) e no artigo 88.º (NE 34);
b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21).