Artigo 28.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, as operações urbanísticas a que se referem os números anteriores só são admissíveis se, em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção, se enquadrarem nas exceções descriminadas no artigo 76.º (NE 27), no artigo 77.º (NE 28) e no artigo 79.º (NE 33).