Artigo 16.º
Área Urbana
1 -A Área Urbana corresponde ao conjunto das áreas com ocupação e usos urbanos consolidados e a consolidar, enquadrado por vias estruturantes e integrando a estrutura ecológica urbana.
2 -Na Área Urbana aplicam-se os índices para as Áreas Urbanas e Áreas Urbanizáveis do PDM constantes da Planta dos Perímetros Urbanos 51.3, definidos no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 16.º, respectivamente.
3 -Na área objecto de ampliação do perímetro urbano definido em PDM aplicam-se os índices deste último para as Áreas Urbanizáveis definidos no n.º 2 do artigo 16.º
C. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 97.º-A do RJIGT.
Paços do Concelho de Tavira, 21 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
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