1 -A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em Solo Urbano e Solo Rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 -As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações), por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.
a)Muito alta/Alta;
b)Média;
c)Baixa /Muito baixa.
3 -As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo III ao presente regulamento, que dele é parte integrante:
a)Novas edificações em Solo Urbano;
b)Novas edificações em Solo Rústico;
c)Reconstrução Pós catástrofe;
d)Reabilitação;
e)Projetos de Interesse Estratégico;
f)Novos edifícios sensíveis;
g)Infraestruturas ligadas à água;
h)Infraestruturas territoriais.