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Artigo 22.º-CNovas Edificações em Solo Urbano

Vigente desde: 28/03/2025
1 -Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
b)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
c)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 -Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/03/2025