Artigo 65.º
Planos e loteamentos
1 -Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do tecido e das edificações existentes com base em plano de pormenor ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras, salvo o disposto no número seguinte:
c)(Eliminada.)
d)[Actual alínea e)].
2 -No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 ou cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25% pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir, pontualmente, os 20 m.