Artigo 43.º
1 -A área com vocação turística deve ser objeto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objeto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano:
a)Nestas áreas apenas são admitidos os seguintes empreendimentos turísticos: turismo em espaço rural e turismo de habitação.
A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
2 -Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjo de espaços exteriores.
3 -As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistema de infraestruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.
4 -O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.
SUBSECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais