Artigo 1.º
Objeto e Âmbito territorial
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
Artigo 3.º
Composição do plano
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
Artigo 5.º
Definições
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
ii)...
(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos
(ii)...
(iii)...
(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100m)
iii)...
TÍTULO III
Sistemas territoriais-salvaguardas
CAPÍTULO I
Sistema ambiental
Artigo 7.º
Identificação e usos
Artigo 8.º
Identificação
Artigo 9.º
Regime de ocupação
Artigo 10.º
Zonas Acústicas Mistas
Artigo 11.º
Identificação
Artigo 12.º
Regime
Classificação e qualificação do solo
Artigo 13.º
Classes e categorias de uso do solo
Artigo 14.º
Qualificação do solo rural
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:
ii) Albufeira de Odivelas;
iii) Áreas de Valorização Ambiental.
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
Artigo 16.º
Tipologias dos usos do solo
Disposições comuns aos solos rural e urbano
Artigo 17.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Artigo 18.º
Compatibilidade de usos e atividades
Artigo 19.º
Perigosidade de Incêndios Florestais
Áreas Percorridas Por incêndios
Artigo 20.º
Exigência de infraestruturação
Artigo 21.º
Infraestruturas de Rega
Artigo 22.º
Construções existentes
Artigo 23.º
Alterações ao uso
Artigo 24.º
Princípios
Artigo 25.º
Edificação isolada
Artigo 26.º
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Artigo 27.º
Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira
Empreendimentos turísticos em solo rural
Artigo 28.º
Empreendimentos turísticos Isolados
Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 29.º
Condições gerais
Artigo 30.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Artigo 31.º
Condições de implementação
Artigo 32.º
Critérios de inserção territorial
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade
Artigo 34.º
Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
Espaços agrícolas de produção
Artigo 35.º
Identificação e caracterização
Artigo 36.º
Usos
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 38.º
Identificação e caracterização
Artigo 39.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 40.º
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
Espaços florestais de conservação
Artigo 42.º
Identificação e caracterização
Artigo 43.º
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 44.º
Regime de Edificabilidade
Lagoas [alterada designação]
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
Esta subcategoria do espaço natural, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território
Artigo 46.º
Atividades e ocupações permitidas
Artigo 47.º
Ocupações e utilizações interditas
d)Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
SECÇÃO II
Albufeira de Odivelas [alterada designação]
Artigo 48.º
Identificação e caracterização
1 -Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
2 -No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Artigo 49.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 50.º
Atividades e Ocupações permitidas
Áreas de valorização ambiental
Artigo 51.º
Identificação e caracterização
Artigo 52.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 53.º
Atividades e Ocupações permitidas
Áreas de edificação dispersa
Artigo 54.º
Identificação, Caracterização e usos
Artigo 55.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 56.º
Identificação
Artigo 57.º
Usos e Condições de Ocupação
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
Artigo 59.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 60.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 61.º
Estacionamento
Artigo 62.º
Identificação e caracterização e usos
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
Espaços de atividades económicas
Artigo 64.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade e estacionamento
Artigo 66.º
Identificação e caracterização
Artigo 67.º
Usos
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
Artigo 69.º
Equipamentos de Utilização coletiva
Artigo 70.º
Espaço de Uso Especial - Turismo
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
Artigo 72.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 73.º
Espaços Residenciais
Artigo 74.º
Espaços de atividades económicas
Artigo 75.º
Espaços Verdes
Artigo 76.º
Equipamentos de utilização coletiva
Artigo 77.º
Área Turística
Artigo 78.º
Definição
Artigo 79.º
Edificabilidade
Artigo 80.º
Exploração de recursos geológicos
Artigo 81.º
Infraestruturas
Artigo 82.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Artigo 83.º
Instalação de depósitos
Artigo 84.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Artigo 85.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
Empreendimentos de carácter estratégico
Artigo 86.º
Definição
Artigo 87.º
Procedimento
Artigo 88.º
Regime
Rede rodoviária e estacionamento
Artigo 89.º
Identificação
Artigo 90.º
Hierarquia Funcional
Artigo 91.º
Regime
Artigo 92.º
Espaços Canais
Artigo 93.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
Artigo 94.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Artigo 95.º
Regime
Artigo 96.º
Identificação e Caracterização
Artigo 97.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 98.º
Usos
Artigo 99.º
Desativação ou deslocalização de instalações
Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção
Artigo 100.º
Âmbito e Identificação
1 -As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
2 -A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:
a)Albufeira de Odivelas - Plano de Água, que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;
b)Limite da Zona de Proteção, que compreende:
Artigo 101.º
Ocupações e utilizações interditas
1 -São interditas na zona de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:
a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
c)Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:
2 -Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:
a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
3 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de condicionantes, é interdita:
a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, exceto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
b)A prática de quaisquer atividades recreativas à exceção das seguintes:
Artigo 102.º
Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
1 -Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Área Agro-Silvo-Pastoril, delimitados na planta de ordenamento na zona de proteção da Albufeira de Odivelas, encontram-se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.
2 -Nestes espaços, as culturas atuais devem ser mantidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.
3 -Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
Artigo 103.º
Espaços Florestais
1 -Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, subdividindo-se em duas subcategorias:
2 -Os Espaços Florestais Montado, constituem espaços correspondem a montado de sobro e azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, cujo objetivos são a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
3 -Os Espaços Florestais de Reconversão integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas, cujo objetivos são o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
4 -Nos Espaços Florestais são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
d)Nos espaços florestais de reconversão, é ainda permitido obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico e no desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes, devendo tais obras ser devidamente justificadas, e não podendo implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.
Artigo 104.º
Áreas de Valorização Ambiental
1 -As áreas de valorização ambiental, delimitadas na planta de ordenamento na zona de proteção da albufeira de Odivelas, constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, e ou seja áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
2 -Nestas áreas estão interditas:
b)Atividades recreativas, exceto o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efetuados em percursos definidos e associados a atividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica.
c)Alterações do uso atual do solo.
Artigo 105.º
Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude
1 -O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde à área delimitada na planta de ordenamento, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
2 -A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como os equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respetivos projetos de execução e de um projeto de espaços exteriores.
3 -O edifício do centro de intercâmbio deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
a)Capacidade máxima de 30 camas;
b)A área de construção máxima de 690 m2, não podendo o total de áreas impermeabilizadas exceder os 15 830 m2.
c)Número máximo de pisos: 1.
4 -Os equipamentos desportivos associados, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
a)Campo de jogos - 4100 m2;
b)Campo de ténis - 2500 m2;
c)Campo de minigolfe - 630 m2;
d)Piscina e área de apoio - 770 m2;
e)Parque de campismo - 4950 m2;
f)Devem prever-se áreas destinadas a 20 lugares de estacionamento geral, 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos, caminhos pedonais a revestir com materiais permeáveis e semipermeáveis e espaços verdes.
g)O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 100.º do presente regulamento.
h)Neste espaço, e até à aprovação dos projetos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 103.º do presente regulamento.
Artigo 106.º
Espaço de Ocupação Turística
No espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, e a que corresponde uma área onde se encontra atualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projeto de execução e de projetos de espaços exteriores, realizar as seguintes atividades:
a) Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes;
b) Criação de estacionamento com capacidade adequada;
c) Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;
d) Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
e) Criação de infraestruturas de apoio a ações de educação ambiental;
f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.
Artigo 107.º
Espaços de Recreio e Lazer
1 -O espaço de recreio e lazer corresponde a áreas, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
2 -Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de ordenamento podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização das UOPG 1 e 2 e do projeto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.
3 -O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.
4 -A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
5 -Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b)Comunicações de emergência;
c)Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
6 -As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.
7 -A cada espaço de recreio e lazer podem ainda ser associados:
a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150m2;
d)Um armazém de apoio a embarcações.
Artigo 108.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
a)Estão obrigatoriamente sujeitos individualmente a planos de pormenor, regendo-se, até à sua aprovação, a ocupação pelo disposto no artigo 101.º do presente regulamento, e consoante os espaços onde se inserem;
b)Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever-se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de moradias turísticas e apartamentos turísticos.
c)Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:
i)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 1 não pode ultrapassar as 60 camas;
ii)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 100 camas;
iii)A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 1 é de 1500 m2;
iv)A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 3500 m2;
v)O índice de utilização do solo máximo é de 0,034;
vi)Número máximo de pisos: 2;
vii)As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
viii)O licenciamento das novas áreas turísticas implica obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes;
ix)Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
TÍTULO X
Programação e execução do plano
[Anterior título ix]
CAPÍTULO I
Programação do plano
Artigo 109.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Artigo 110.º
Programação operacional
Artigo 111.º
Zonamento operativo
Artigo 112.º
Execução em solo urbanizado
Artigo 113.º
Execução em solo urbanizável
Artigo 114.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 115.º
Parâmetros de Dimensionamento
Artigo 116.º
Dispensa de cedência para o domínio público municipal
Artigo 117.º
Objetivos e âmbito de aplicação
Artigo 118.º
Mecanismos de perequação
Artigo 119.º
Aplicação dos mecanismos de perequação
Artigo 120.º
Acertos e ajustamentos
Artigo 121.º
Legalizações de construções não licenciadas
Artigo 122.º
Demolição de Edifícios
Artigo 123.º
Integração e transformação de preexistências
Artigo 124.º
Norma revogatória
Artigo 125.º
Alteração à legislação
Artigo 126.º
Omissões
Artigo 127.º
Entrada em Vigor
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39598 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39598_1.jpg
39599 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39599_2.jpg