Saltar para o conteudo principal

Artigo 70.º-GÂmbito e disposições específicas

Vigente desde: 09/07/2021
1 -As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.
2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;
b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;
c)As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;
d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
e)A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.
3 -As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:
a)Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;
b)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.
4 -Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados. Divisão II Áreas de Proteção Complementar de tipo II

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2021