Artigo 11.º-A
Albufeira de Alvito e faixa de proteção
1 -A área do concelho que integra o Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas de Alvito está identificada nas plantas de ordenamento e condicionantes, correspondendo ao Plano de água e Faixa de Proteção da Albufeira de Alvito com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA do plano de água e respetiva zona de proteção e integrando as ilhas.
2 -No plano de água, todos os usos ou atividades carecem da autorização da autoridade de recursos hídricos.
3 -Na zona reservada da albufeira com uma largura de 50 m contados a partir da linha do NPA não são permitidas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e é interdito o acesso e a permanência de gado.
4 -Na zona de proteção da albufeira, à exceção das Áreas preferenciais de implantação turística identificadas na planta de ordenamento e do perímetro urbano de Oriola, só são admitidas novas construções, com um máximo de dois pisos, destinadas a:
a)Apoiar a atividade agrícola ou florestal predominando as funções de proteção e recuperação do montado de sobro sobre as funções produtivas.
b)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
c)Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, com uma capacidade máxima de 40 pessoas;
d)Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, nomeadamente as instalações de apoio a parque de campismo, com capacidade máxima até 200 pessoas, e equipamento hoteleiro.
5 -Não é permitida a ocupação com construções turísticas numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à exceção das de apoio à utilização da albufeira.
6 -Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de proteção da albufeira confinante com a zona de proteção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha mais curta entre margens, no limite jusante da área de proteção e o limite da zona de proteção da albufeira).
7 -Entende-se por florestação a plantação de espécies florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.
8 -Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:
a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos.
9 -As Áreas preferenciais de implantação turística referidas em 4 serão, obrigatoriamente, submetidas a um plano de pormenor, que poderá ser substituído por um projeto turístico, desde que este abranja toda a área delimitada na planta de ordenamento como zona preferencial de implantação turística.
10 -As zonas preferenciais de implantação turística organizam-se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de ordenamento e no anexo ao presente Regulamento:
a)Zona T1;
b)Zona T3 (Oriola).
11 -A Zona T1 localiza-se na margem poente da albufeira e desenvolve-se entre o encontro poente da barragem, a albufeira e os limites da zona de proteção.
a)Admitem-se os seguintes tipos de ocupação, que com exceção das referidas nas alíneas vii) e viii), deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA:
b)O índice máximo de construção é de 0,06 e o número máximo de pisos é de dois, ou seja, 6,5 m para aldeamentos turísticos e 8 m para hotéis e estalagens.
12 -A Zona T3 (Oriola) localiza-se junto ao aglomerado urbano de Oriola. Nesta zona admitem-se os seguintes tipos de ocupação não podendo as edificações previstas exceder um piso:
a)Um parque de campismo com capacidade máxima para 300 pessoas, incluindo instalações de apoio, tais como restaurante, sala de convívio/jogos, loja alimentar e um máximo de nove apartamentos;
b)Instalações desportivas e recreativas, tais como campos de ténis e piscinas.
c)Os traçados dos perfis transversais dos arruamentos deverão obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
d)Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar-se:
e)Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-ão observar os seguintes parâmetros mínimos: