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Artigo 17.º-AÂmbito e identificação

Vigente desde: 22/08/2024
1 -A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano e solo rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 -As áreas de risco potencial significativo de inundações correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações.
3 -O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a)Novas edificações em solo urbano;
b)Novas edificações em solo rústico;
c)Reconstrução pós catástrofe;
d)Reabilitação;
e)Projetos de interesse estratégico;
f)Novos edifícios sensíveis;
g)Infraestruturas ligadas à água;
h)Infraestruturas territoriais.

Histórico de Alterações

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