Artigo 33.º
1 -[...]:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...].
2 -[...].
3 -[...]:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]:
4 -[...]:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...].
5 -As unidades agroindustriais isoladas de apoio à atividade agrícola admitidas nestes solos, devem ser de interesse para a economia do concelho, reconhecido pela entidade competente para o efeito, tendo a sua instalação que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...].
6 -[...].
7 -[...]:
a)[...]
b)[...].
8 -[...].
9 -É admitida a alteração de uso para a instalação da tipologia de Empreendimentos Turísticos (Empreendimentos de Turismo de Habitação, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural) nas situações referidas na alínea anterior, desde que seja salvaguardada a cércea existente.