Artigo 43.º
Área de proteção da albufeira do Divor
1 -Na zona de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:
a)A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;
b)A extração e exploração de inertes;
c)A instalação de estabelecimentos industriais.
2 -Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:
a)A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à zona de recreio público e náutico, zona de recreio desportivo e centro náutico, apoiados por um conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a atividades secundárias;
b)A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que, com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.
3 -A zona de proteção da albufeira compreende:
a)Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, onde são proibidos os seguintes atos ou atividades:
b)Área agro-silvo-pastoril, que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:
c)Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;
d)Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;
e)Posto médico;
f)Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.
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