Artigo 2.º
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2 -As normas que integram o Título VII, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constantes da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de abril, aplicam-se nas áreas delimitadas nas plantas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas, nos termos das plantas de condicionantes referidas no n.º 3 do artigo anterior, e constantes do Título IV do presente Regulamento, e, cumulativamente, com as restantes normas do Regulamento do PDM, constantes dos Títulos II, III e V.
3 -Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes dos Títulos II, III e V do presente Regulamento com as normas do Título VII, bem como em caso de incompatibilidade entre as normas dos Capítulos I, II e III do Título VII, prevalecem sempre as mais restritivas.
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 3.)