Artigo 8.º
Albufeira da barragem do Alqueva e zona de proteção
1 -Encontra-se identificado na Planta de Ordenamento e Condicionantes o Plano de água e Zona de Proteção da Albufeira de Alqueva correspondente, respetivamente, ao plano de água no NPA e à faixa terrestre de proteção à albufeira, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.
2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as atividades secundárias, a autorizar pela autoridade de recursos hídricos, o plano de água divide-se em três zonas fundamentais:
Zonas de navegação livre;
Zonas de navegação restrita;
Zonas de navegação interdita.
a)UT 2, Mourão Norte, 2250 camas turísticas;
b)UT 3, Mourão Sul, 1144 camas turísticas;
c)T4 - Atalaia das Ferrarias - Mercador - i - mínimo 100 camas.
3 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
a)Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, que integram os espaços de proteção e valorização ambiental;
b)Áreas de utilização turística, recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às atividades secundárias, com características distintas em função da respetiva aptidão e níveis de utilização, sendo identificados na planta de ordenamento as infraestruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infraestruturas básicas;
c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.
d)A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respetiva carga máxima admissível e a sua área total.
4 -No Plano de água estão sujeitas à autorização da autoridade de recursos hídricos todas as atividades e utilizações.
a)Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;
b)O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
c)Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
d)Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
e)Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
f)Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;
g)Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
h)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;
j)A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.
5 -Na área do concelho que integra o Plano/Programa de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas de Alqueva e Pedrógão correspondente ao plano de água e respetivas zonas de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.
a)Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
b)Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;
c)Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários;
d)Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;
e)Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projeto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;
f)Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.
6 -Na Zona de Proteção da Albufeira são condicionadas e sujeitas a autorização das entidades competentes as seguintes atividades:
a)A realização de obras de construção, reconstrução e ampliação podendo ser exigida a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
b)Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário;
c)As obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente obedecem aos requisitos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;
d)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como dos acessos existentes ao plano de água;
e)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
f)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
g)Os projetos específicos de obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira.
h)Mesmo quando não diretamente articulado com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;
j)A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a instalação de empreendimentos turísticos integrados;
k)A identificação das Estruturas de proteção e Valorização Ambiental;
l)Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;
m)Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.
7 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a)É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos seguintes termos:
c)É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;
d)Na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados.
8 -Nas áreas agrícolas e florestais que integram Zona de Protecção da Albufeira não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde, comprovadamente, não existam alternativas, respeitando os seguintes requisitos:
a)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
b)Área máxima de construção de 100 m2 /ha, com um máximo de 300 m2;
c)Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;
d)Excecionam-se as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea."
Aditamento do artigo 8.º - A ao PDM Mourão