1 -Nas áreas de proteção complementar estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as obras referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 83.º-B - Atividades condicionadas;
2 -Estão isentas do parecer referido no número anterior as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia,
apicultura e outras atividades produtiva tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
3 -A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da observação dos seguintes critérios:
a)Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos,
ecológicos e culturais em presença;
b)As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;
c)Área bruta de construção máxima:
i)Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
ii)Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
iii)Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600 m2;
d)A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
4 -Encontram-se dispensadas do cumprimento dos critérios enunciados na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.
5 -Para os casos excecionais seguidamente identificados, admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:
i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii)Da observação da seguinte área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
iii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iv)Da apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.
b)Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:
i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
ii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iii)Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
6 -Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
7 -Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
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