3 -O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
No artigo 55.º, n.º 4, onde se lê «dessa independências» deve ler-se «dessa independência».
No artigo 115.º, n.º 3, onde se lê «na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º» deve ler-se «na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º».
No artigo 197.º, n.º 2, onde se lê «48 horas» deve ler-se «quarenta e oito horas».
No artigo 229.º, alínea i), onde se lê «dispor de receitas fiscais» deve ler-se «dispor das receitas fiscais».
No artigo 229.º, alínea p), onde se lê «na alínea d) do artigo 168.º» deve ler-se «na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º».
No artigo 264.º, n.os 2 e 3, onde se lê «assembleia de moradores» deve ler-se «assembleia dos moradores».
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1989. - O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.